Detentos da Paraíba podem receber visitas íntimas homoafetivas
Foi publicado no Diário Oficial do Governo da Paraíba desta terça-feira (03) uma portaria que regulamenta visitas íntimas homoafetivas dentro do sistema prisional do Estado. Segundo a publicação, o apenado, sentenciado ou provisório, tem direito à visita íntima, sendo assegurado o mesmo direito às pessoas presas casadas entre si ou em união estável de relações hetero ou homoafetiva. Pela regra, as visitas devem acontecer com periodicidade, duração, horários e procedimentos definidos pela autoridade competente.
Segundo o secretário de Administração Penitenciária do Estado, Harrison Targino, a medida tem intuito de favorecer o enfrentamento à homofobia. "A Secretaria adotará a portaria nos presídios paraibanos, garantindo isonomia de tratamento a todos os detentos. Lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais terão o direito de manter suas relações homoafetivas nas penitenciárias”, garantiu o secretário.
Ainda segundo Harrison, a Secretaria está se adequando às normas comportamentais de direitos hoje estabelecidos. "O artigo 5º da Constituição Federal preconiza que os direitos são iguais para todos, e há que se fazer sem restrição, dentro do princípio de que todos são iguais perante a lei, no gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres como cidadãos”.
Para a concessão do direito, porém, os detentos - tanto hetero quanto homossexuais - precisam cumprir algumas normas. O apenado (provisório ou condenado em definitivo) que estiver em união estável ainda não reconhecida judicialmente deverá indicar, por escrito, o nome completo do cônjuge e dados necessários à correta identificação do companheiro para fins de controle e registro pelo estabelecimento prisional.
O detento deverá, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos, salvo se emancipado nos moldes do Código Civil ou autorizado pelo juízo competente. Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge, o companheiro ou companheira indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional, apresentando toda a documentação pessoal requerida.
A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, nos seguintes casos:
I – Registro de ato de indisciplina ou atitude inconvenientes praticadas pelo visitante ou pelo apenado, apurados em procedimento administrativo;
II – Risco à segurança do sentenciado, do preso provisório ou de terceiros, ou à disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita;
III – Solicitação do preso.
Segundo o secretário de Administração Penitenciária do Estado, Harrison Targino, a medida tem intuito de favorecer o enfrentamento à homofobia. "A Secretaria adotará a portaria nos presídios paraibanos, garantindo isonomia de tratamento a todos os detentos. Lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais terão o direito de manter suas relações homoafetivas nas penitenciárias”, garantiu o secretário.
Ainda segundo Harrison, a Secretaria está se adequando às normas comportamentais de direitos hoje estabelecidos. "O artigo 5º da Constituição Federal preconiza que os direitos são iguais para todos, e há que se fazer sem restrição, dentro do princípio de que todos são iguais perante a lei, no gozo de seus direitos e cumprimento de seus deveres como cidadãos”.
Para a concessão do direito, porém, os detentos - tanto hetero quanto homossexuais - precisam cumprir algumas normas. O apenado (provisório ou condenado em definitivo) que estiver em união estável ainda não reconhecida judicialmente deverá indicar, por escrito, o nome completo do cônjuge e dados necessários à correta identificação do companheiro para fins de controle e registro pelo estabelecimento prisional.
O detento deverá, obrigatoriamente, ser maior de 18 anos, salvo se emancipado nos moldes do Código Civil ou autorizado pelo juízo competente. Para habilitar-se à visita íntima o cônjuge, o companheiro ou companheira indicado deve cadastrar-se no setor competente do estabelecimento prisional, apresentando toda a documentação pessoal requerida.
A visita íntima poderá ser suspensa ou restringida, por tempo determinado, nos seguintes casos:
I – Registro de ato de indisciplina ou atitude inconvenientes praticadas pelo visitante ou pelo apenado, apurados em procedimento administrativo;
II – Risco à segurança do sentenciado, do preso provisório ou de terceiros, ou à disciplina do estabelecimento prisional provocado pela visita;
III – Solicitação do preso.
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