TCU nega devolução de R$ 7 bi cobrados nas contas de energia elétrica
Por cinco votos a dois os ministros do Tribunal de Contas da União (TCU)
negaram, nesta segunda-feira (10), a devolução de cerca de R$ 7 bilhões
cobrados indevidamente nas contas de luz devido a um erro de metodologia no
cálculo dos reajustes das tarifas de energia elétrica. A alegação foi de que a
devolução do dinheiro poderia gerar “insegurança jurídica”.
O ministro Valmir Campelo, relator do processo, votou a favor do
ressarcimento, seguido pelo ministro Augusto Nardes. No entanto, outros cinco
votos contrários à devolução - dos ministros Raimundo Carreiro (revisor),
Aroldo Cedraz, Walton Alencar Rodriguez, José Jorge e José Múcio Monteiro Filho
- confirmaram a derrota dos consumidores.
O equívoco, que vigorou entre 2002 e 2009, foi corrigido em 2010, por
meio de aditivo contratual assinado pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(Aneel) e pelas distribuidoras de energia, mas os recursos cobrados a mais dos
consumidores durante o período não foram devolvidos.
“É um resultado lamentável. O TCU estima um prejuízo de mais de R$ 1
bilhão por ano aos usuários de energia elétrica. Só em 2009 o erro gerou
cobrança indevida da ordem de R$ 630 milhões na conta de luz dos brasileiros”,
destaca Carlos Augusto Kirchner, representante da Federação Nacional dos
Engenheiros (FNE) na Frente de Defesa dos Consumidores de Energia Elétrica.
O processo no TCU
O processo estava em trâmite no TCU desde 2007. Devido à
estabilidade econômica do país, os brasileiros passaram a adquirir mais
eletrodomésticos acarretando o aumento da demanda de energia. Esse aumento não
foi causado pela eficiência das concessionárias distribuidoras de energia e,
sim, pelo momento econômico satisfatório do Brasil. Portanto, as distribuidoras
não poderiam lucrar com esse aumento de consumo. No entanto, havia um erro nos
contratos de concessão que permitia o lucro indevido das empresas pelo aumento
da demanda.
Esse equívoco se acumulou entre 2002 e 2009, porque apesar da Aneel ter
retificado o cálculo, a sua incidência não foi retroativa ao início do dano e,
portanto, os prejuízos persistem para todos os consumidores. Pela regra
do setor elétrico, isso não poderia ocorrer, porque a distribuidora não pode
auferir nenhum tipo de ganho se não por investimentos que tenha realizado. Sua
remuneração só pode ser obtida pela prestação do serviço de distribuição, o que
é considerado na composição da tarifa.
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